Tarifa Social de Energia Elétrica para deficientes físicos

PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 630, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E
DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 1, da Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, resolvem:

Art. 1o Será beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE a unidade consumidora habitada por família inscrita
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou com deficiência (física,motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento,demandem consumo de energia elétrica.

Art. 2o
Para fazer jus à Tarifa Social de Energia Elétrica, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou com deficiência poderá, a qualquer tempo, requerer o benefício às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, mediante apresentação de:

I – relatório e atestado subscrito por profissional médico; e II – comprovante de inscrição da família no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único
de Saúde – SUS ou em estabelecimento particular conveniado, o relatório e o atestado deverão ser homologados pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde.

Art. 3o O relatório e o atestado médico de que trata o art. 2o deverá certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as seguintes informações:

I – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;

II – número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina – CRM;

III – descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem
consumo de energia de elétrica;

IV – número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;

V – endereço da unidade consumidora; e

VI – Número de Inscrição Social – NIS.

Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período previsto no relatório médico ou atestado, o responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou com deficiência deverá solicitar novos relatório e atestado médico para manter o benefício.

Art. 4o
O responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou com deficiência deverá permitir o acesso de profissional de saúde designado pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde ao local de instalação dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, durante o horário comercial, sob pena da extinção do benefício, após devido processo administrativo.

Art. 5o
O Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL poderão expedir atos complementares para execução do disposto nesta Portaria.

Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

Fonte: bolsafamilia.livreforum.com

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8 Respostas

  1. jaime ignacio disse:

    Temos que admitir, que a maioria dos deficientes, não são doente, e sim somente um deficiente, por tanto estas Leis que são instituídas devem ser mais objetivas e sucintas para que o deficiente tenha acesso o mais breve possível, e faça jus o que lhes é assegurado se não vejamos; para ter direito aos beneficios ele não deve receber mais de 03 salários mínimos etc. já pagamos um preço alto pela nossas limitações. Certas isenções propostas são verdadeiras invencionice, acho que a partir do momento que a pessoa comprove de que é um deficiente ela já faz jus aos direitos proposto, sem que tenha que periodicamente estar renovando seu cadastro, recebe até cinco salário mínimo já seria um valor razoável para ser contemplado com tais isenções.a energia elétrica, telefone,água e esgoto deveriam ser tarifados a um valor extremamente acessível, para as pessoas com deficiência, titulares destes serviços concedidos pelo governo Federal.

  2. Estevão Augusto disse:

    concordo plenamente.
    abraço.

  3. Dalmir disse:

    Os deficiêntes sofrem constantemente por não ter leis fortes para ajudar quem realmente precisa destes benefícios…

  4. Estevão Augusto disse:

    absolutamente certo.
    Abraço.

  5. OLA eu tenho dmp de becker, sou aposentado por invalidez, tenho uma diferença enorme em vista pessoas normais, a burocracia é muito grande.tenho os carto~es de gratuidade , e todos eles estão bloqueados em custa de não usalos.vou ao medico de ano a ano.a subida em onibus é terrivel assim como a descida, me aposentei com certo salario e agora esta minguado, neste momento eu sou igual a todos,[ tudo é muito dificil , dou GRAÇAS A DEUS por poder ainda caminhar ,
    vc tem que ser muito forte para aguentar as adversidades da doença, nada vem facil

  6. Estevão Augusto disse:

    olá.
    concordo integralmente.
    abraço.

  7. alexsandro panetto largura disse:

    Eu sou deficiente físico ando na cadeira de rodas e não consigo falar direito, eu quero sabe se tenho direito para te desconto na tarifa na conta da energia elétrica? sou casado e tenho um filho de 3 meses.

  8. Estevão Simões Augusto disse:

    necessário você entrar em contato com a empresa que fornece energia na sua região.

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