PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 630, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E
DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 1, da Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, resolvem:
Art. 1o Será beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE a unidade consumidora habitada por família inscrita
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou com deficiência (física,motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento,demandem consumo de energia elétrica.
Art. 2o
Para fazer jus à Tarifa Social de Energia Elétrica, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou com deficiência poderá, a qualquer tempo, requerer o benefício às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, mediante apresentação de:
I – relatório e atestado subscrito por profissional médico; e II – comprovante de inscrição da família no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único
de Saúde – SUS ou em estabelecimento particular conveniado, o relatório e o atestado deverão ser homologados pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde.
Art. 3o O relatório e o atestado médico de que trata o art. 2o deverá certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as seguintes informações:
I – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
II – número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina – CRM;
III – descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem
consumo de energia de elétrica;
IV – número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
V – endereço da unidade consumidora; e
VI – Número de Inscrição Social – NIS.
Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período previsto no relatório médico ou atestado, o responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou com deficiência deverá solicitar novos relatório e atestado médico para manter o benefício.
Art. 4o
O responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou com deficiência deverá permitir o acesso de profissional de saúde designado pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde ao local de instalação dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, durante o horário comercial, sob pena da extinção do benefício, após devido processo administrativo.
Art. 5o
O Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL poderão expedir atos complementares para execução do disposto nesta Portaria.
Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
Fonte: bolsafamilia.livreforum.com
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